|
PROVIMENTO CG Nº
24/2004
Modifica o Capítulo XV das Normas de Serviço da Corregedoria Geral
da Justiça, para alterar a redação dos subitens 4.1, 4.2, 21.1 e
21.2, acrescentar a alínea "m" ao item 42 e introduzir os subitens
4.1.1, 4.1.2, 4.1.3, 4.1.4, 10.4, 10.5, 10.6 e 10.7.
O DESEMBARGADOR JOSÉ MÁRIO ANTONIO CARDINALE, Corregedor Geral da
Justiça do Estado de São Paulo, no uso de suas atribuições legais;
CONSIDERANDO a necessidade de coibir fraudes e práticas ditadas por
má-fé que desvirtuam a finalidade do protesto de títulos e outros
documentos de dívida; CONSIDERANDO o exposto e decidido no
Protocolado CG 20.112/04 - DEGE 2.1;
RESOLVE:
Artigo 1º - Fica alterada a redação dos subitens 4.1 e 4.2 do
Capítulo XV das Normas de Serviço da Corregedoria Geral da Justiça,
bem como são acrescentados os subitens 4.1.1, 4.1.2, 4.1.3 e 4.1.4,
nos seguintes termos:
4.1. Pelo apresentante será previamente preenchido formulário de
apresentação em duas vias, uma para arquivamento e outra para lhe
ser devolvida como recibo, sendo de sua responsabilidade as
informações consignadas, incluindo as características essenciais do
título ou documento de dívida e os dados do devedor.
4.1.1. O Tabelião de Protesto, sempre que constatar ter sido
fornecido endereço incorreto do devedor, com indícios de má-fé,
comunicará o fato à autoridade policial para a feitura de Boletim de
Ocorrência e apuração.
4.1.2. O formulário será assinado tanto pelo apresentante (ou, se
pessoa jurídica, por seu representante legal), quanto, se ele não
comparecer pessoalmente, pela pessoa que trouxer o título ou
documento de dívida para ser protocolizado, devendo constar os nomes
completos de ambos, os números de suas cédulas de identidade, seus
endereços e telefones.
4.1.3. Se o apresentante não comparecer pessoalmente, o formulário
deverá estar acompanhado de xerocópia simples de sua cédula de
identidade, ou da de seu representante legal caso se trate de pessoa
jurídica.
4.1.4. A pessoa que trouxer o título ou documento de dívida para ser
protocolizado, seja o próprio apresentante ou seu representante
legal, seja terceiro, terá sua cédula de identidade conferida no
ato, confrontando-se o número dela constante com o lançado no
formulário de apresentação.
4.2. Onde houver mais de um Tabelião de Protesto, o formulário de
apresentação será entregue ao serviço de distribuição, que
restituirá, com a devida formalização, a via destinada a servir de
recibo.
Artigo 2º - Ficam acrescentados ao item 10 do Capítulo XV das Normas
de Serviço da Corregedoria Geral da Justiça os seguintes subitens:
10.4. Será obrigatória, se apresentado o cheque mais de um ano após
sua emissão, a comprovação do endereço do emitente pelo
apresentante.
10.5. Poderá o Tabelião exigir tal comprovação também quando se
tratar de cheque com lugar de pagamento diverso da comarca em que
apresentado ou houver razão para suspeitar da veracidade do endereço
fornecido.
10.6. A comprovação do endereço do emitente, quando a devolução do
cheque decorrer dos motivos correspondentes aos números 11, 12, 13,
14, 21, 22 e 31, previstos nos diplomas mencionados no subitem 10.2,
será realizada mediante apresentação de declaração do Banco sacado,
em papel timbrado e com identificação do signatário, fornecida nos
termos do artigo 25 do Regulamento Anexo à Resolução nº 1.631, de
24/08/89, com a redação dada pela Resolução nº 1.682, de 31/01/90.
10.7. Devolvido o cheque por outros motivos, a comprovação do
endereço do emitente poderá ser feita por meio da aludida declaração
bancária ou de outras provas documentais idôneas.
Artigo 4º - Fica acrescentada ao item 42 do Capítulo XV das Normas
de Serviço da Corregedoria Geral Justiça a seguinte alínea:
m) comprovantes de endereço de emitentes de cheques quando exigidos.
São Paulo, 27 de setembro de 2004. (Publicado no D.O.E. de
28.09.2004)
|