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Modifica o Capítulo XV das Normas de
Serviço da Corregedoria Geral da Justiça, para alterar a
redação dos subitens 4.1, 4.2, 21.1 e 21.2, acrescentar
a alínea "m" ao item 42 e introduzir os subitens 4.1.1,
4.1.2, 4.1.3, 4.1.4, 10.4, 10.5, 10.6 e 10.7.
O DESEMBARGADOR JOSÉ MÁRIO ANTONIO CARDINALE, Corregedor
Geral da Justiça do Estado de São Paulo, no uso de suas
atribuições legais;
CONSIDERANDO a necessidade de coibir fraudes e práticas
ditadas por má-fé que desvirtuam a finalidade do
protesto de títulos e outros documentos de dívida;
CONSIDERANDO o exposto e decidido no Protocolado CG
20.112/04 - DEGE 2.1;
RESOLVE:
Artigo 1º - Fica alterada a redação dos subitens 4.1 e
4.2 do Capítulo XV das Normas de Serviço da Corregedoria
Geral da Justiça, bem como são acrescentados os subitens
4.1.1, 4.1.2, 4.1.3 e 4.1.4, nos seguintes termos:
4.1. Pelo apresentante será previamente preenchido
formulário de apresentação em duas vias, uma para
arquivamento e outra para lhe ser devolvida como recibo,
sendo de sua responsabilidade as informações
consignadas, incluindo as características essenciais do
título ou documento de dívida e os dados do devedor.
4.1.1. O Tabelião de Protesto, sempre que constatar ter
sido fornecido endereço incorreto do devedor, com
indícios de má-fé, comunicará o fato à autoridade
policial para a feitura de Boletim de Ocorrência e
apuração.
4.1.2. O formulário será assinado tanto pelo
apresentante (ou, se pessoa jurídica, por seu
representante legal), quanto, se ele não comparecer
pessoalmente, pela pessoa que trouxer o título ou
documento de dívida para ser protocolizado, devendo
constar os nomes completos de ambos, os números de suas
cédulas de identidade, seus endereços e telefones.
4.1.3. Se o apresentante não comparecer pessoalmente, o
formulário deverá estar acompanhado de xerocópia simples
de sua cédula de identidade, ou da de seu representante
legal caso se trate de pessoa jurídica.
4.1.4. A pessoa que trouxer o título ou documento de
dívida para ser protocolizado, seja o próprio
apresentante ou seu representante legal, seja terceiro,
terá sua cédula de identidade conferida no ato,
confrontando-se o número dela constante com o lançado no
formulário de apresentação.
4.2. Onde houver mais de um Tabelião de Protesto, o
formulário de apresentação será entregue ao serviço
de distribuição, que restituirá, com a devida
formalização, a via destinada a servir de recibo.
Artigo 2º - Ficam acrescentados ao item 10 do Capítulo
XV das Normas de Serviço da Corregedoria Geral da
Justiça os seguintes subitens:
10.4. Será obrigatória, se apresentado o cheque mais de
um ano após sua emissão, a comprovação do endereço do
emitente pelo apresentante.
10.5. Poderá o Tabelião exigir tal comprovação também
quando se tratar de cheque com lugar de pagamento
diverso da comarca em que apresentado ou houver razão
para suspeitar da veracidade do endereço fornecido.
10.6. A comprovação do endereço do emitente, quando a
devolução do cheque decorrer dos motivos correspondentes
aos números 11, 12, 13, 14, 21, 22 e 31, previstos nos
diplomas mencionados no subitem 10.2, será realizada
mediante apresentação de declaração do Banco sacado, em
papel timbrado e com identificação do signatário,
fornecida nos termos do artigo 25 do Regulamento Anexo à
Resolução nº 1.631, de 24/08/89, com a redação dada pela
Resolução nº 1.682, de 31/01/90.
10.7. Devolvido o cheque por outros motivos, a
comprovação do endereço do emitente poderá ser feita por
meio da aludida declaração bancária ou de outras provas
documentais idôneas.
Artigo 3º - Fica alterada a redação dos subitens 21.1 e
21.2 do Capítulo XV das Normas de Serviço da
Corregedoria Geral da Justiça, nos seguintes termos:
21.1. O edital será afixado no Tabelionato e publicado
pela imprensa local, com indicação do endereço deste,
onde houver jornal de circulação diária.
21.2. O edital, no qual será certificada a data da
afixação, conterá o nome do devedor, o número de seu CPF
ou cédula de identidade, ou CNPJ, seu endereço se
residir fora da competência territorial do Tabelião, a
identificação do título ou documento de dívida pela sua
natureza e pelo número do protocolo, a indicação da
letra do item 01 da Tabela IV anexa à Lei Estadual n°
11.331/02 correspondente à faixa de valor em que se
insere e o prazo limite para cumprimento da obrigação no
Tabelionato.
Artigo 4º - Fica acrescentada ao item 42 do Capítulo XV
das Normas de Serviço da Corregedoria Geral Justiça a
seguinte alínea:
m) comprovantes de endereço de emitentes de cheques
quando exigidos.
Artigo 5º - Este provimento entrará em vigor 30 (trinta)
dias após sua publicação.
São Paulo, 27 de setembro de 2004. (D.O.E. de
28.09.2004) |